Não é rara a situação onde empresas que não pagam suas dívidas apresentem sócios com vasto patrimônio pessoal, que somente poderão ser utilizados para garantir os credores, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que é possível em determinados casos.
Temos que admitir que, nestes casos, assim como a legislação reconhece a autonomia da pessoa jurídica e a respectiva limitação da responsabilidade dos sócios, a própria ordem jurídica deve encarregar-se de cercear os possíveis abusos.
É neste caso que desponta a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, um mecanismo por meio do qual o juiz permite o confisco dos bens pessoais dos sócios ou administradores para quitar dívidas da sociedade.
A desconsideração não tem por finalidade extinguir a pessoa jurídica, valendo apenas para aquele caso específico, de modo a buscar, no patrimônio dos sócios, bens que respondam pela dívida contraída pela empresa, coibindo a prática de fraudes e abusos, preservando os direitos e interesses de terceiros de boa-fé.
Portanto, aplica-se a desconsideração, nos casos em que a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária coloca-se como obstáculo à imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, ou seja, não visa anular a personalidade jurídica, mas somente desconsiderar no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas e os bens que atrás dela se escondem.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, que os efeitos de certas e determinadas relações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas.
No que se refere aos débitos fiscais da empresa, normalmente, os bens dos sócios não respondem em caráter solidário, o que somente ocorre quando se verifica atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.
Atualmente encontra-se em discussão uma questão de ordem formal e/ou processual, ou seja, se há necessidade de qualificar o nome do sócio como codevedor ou corresponsável para legitimar sua inclusão na certidão de divida ativa (CDA).
Nesse caso, se a execução fiscal é proposta contra a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio não consta na CDA como corresponsável, mas apenas como sócio, a Fazenda deve comprovar a infração à lei ou a dissolução irregular.
Portanto, só o inadimplemento ou a ausência de bens ou ainda a falência da empresa executada não inclui automaticamente o sócio como responsável pelo débito fiscal, impossibilitando, sem uma apuração prévia de eventuais ilícitos, o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio.