Culturalmente, a arbitragem não tem sido o meio mais utilizado de resolução de conflitos. Na maioria das vezes quando uma pessoa se depara com um problema, logo vem em mente a intenção do ajuizamento de uma ação, para que o Judiciário indique uma solução.

Entretanto, as pessoas não analisam profundamente as consequências de uma ação judicial, ou seja, que a demanda poderá ter um resultado não esperado e, especialmente, não se tem ideia de quanto tempo será necessário para uma solução definitiva para aquele conflito.

Não é raro que uma decisão judicial definitiva somente seja alcançada, depois de transcorrido vários anos, quando a prestação jurisdicional (aquela solução inicialmente buscada), não terá mais nenhum efeito prático para as partes envolvidas.

O Código de Processo Civil de 2015 aumentou a importância da arbitragem nos conflitos, abrindo caminho para a sua utilização até nos casos trabalhistas.

Entretanto, a utilização do juízo arbitral em causas trabalhistas ainda gera uma grande insegurança jurídica, posto que existe a possibilidade dos tribunais invalidarem a decisão por arbitragem, o que se caracteriza como um grande obstáculo para a adoção dessa prática.

Atualmente, a posição de especialistas está dividida quanto à validade das decisões arbitrais em questões trabalhistas. 

A possibilidade de uso da arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas tem diversos defensores, entre eles o ministro do STF – Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e o presidente do TST – Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Filho.

Esses especialistas defendem a arbitragem, pois entendem que a judicialização não pode ser a única forma de solução de conflitos trabalhistas, até porque o Judiciário não da conta de tantos processos, sendo que somente no ano de 2016 foram ajuizados 3,4 milhões de processos na Justiça do trabalho.

Por outro lado, existem especialistas que sustentam a impossibilidade de arbitragem nas questões trabalhista, em razão da hipossuficiência do empregado que deve ser protegido pelo Judiciário, entendendo também que os direitos trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.

Pesa também contra a adoção da arbitragem nas questões trabalhistas, o interesse da Receita Federal nesse tipo de ação, já que normalmente elas envolvem contribuições previdenciárias e FGTS, que não poderiam ser submetidas à arbitragem.

A jurisprudência sobre o tema é bastante diversa, pois já existe decisões judiciais reconhecendo como válida e eficaz a sentença dada por juiz arbitral, sendo que também existe decisões judiciais não reconhecendo a decisão do juízo arbitral.

Portando, em razão da insegurança jurídica que atualmente impera, acredito que ainda estamos longe de admitir a arbitragem nas relações trabalhista como regra geral e, por consequência, a Justiça do Trabalho continuará recebendo imensa quantidade de processos a cada dia.