Uma situação que até então se mostrava tranquila refere-se à exigência do recolhimento integral do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), por ocasião da lavratura da escritura de compra e venda de bem imóvel. 

Entretanto, nos últimos tempos uma discussão jurídica tem se apresentando em relação a essa exigência, posto que há um entendimento de que com essa prática estaria ocorrendo a antecipação do fato gerador. 

Na opinião de especialistas, o fato que gera a obrigação de pagar o referido imposto é a transferência da propriedade que somente ocorre no momento do registro e, por consequência, a exigência do pagamento do ITBI por ocasião da lavratura da escritura estaria antecipando o fato gerador. 

Ainda, segundo esses especialistas, o ITBI deve ser exigido depois do registro e não antes, considerando ainda, que a Receita tem expedientes legais como a execução fiscal para a cobrança do referido imposto.

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma empresa a registrar um imóvel, apesar de não ter quitado integralmente o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que estaria parcelado junto à Prefeitura. 

Tal decisão abre um grande precedente, especialmente com relação às transferências de imóveis de alto valor, pois representa uma possível economia e um avanço no planejamento tributário do devedor. 

Entretanto, considerando que possivelmente os cartórios continuarão exigindo o recolhimento integral do ITBI  na lavratura da escritura de compra e venda de bem imóvel, aquele que se sentir prejudicado poderá buscar o Poder Judiciário para garantir esse direito.