Uma prática muito comum no trabalho pode ser considerada uma falta grave, a ponto de caracterizar justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Sabemos que a justa causa, por ser a punição máxima imposta ao trabalhador, deve ser comprovada de forma robusta, pois pode ocasionar graves consequências, sendo que o ato praticado pelo empregado deve ser grave, a ponto de afastar a confiança e a boa-fé, tornando indesejável a continuidade da relação de emprego.
Os motivos que autorizam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, previstos no artigo 482, da CLT, referem-se ao não cumprimento das obrigações contratuais e à conduta pessoal do empregado que pode refletir na relação de emprego.
O empregador que conta com o trabalho de seus empregados para o desenvolvimento do seu negócio, suporta enormes transtornos, que pode inclusive provocar prejuízos, quando o mesmo não comparece para prestar seus serviços.
Portanto, a prática de faltas reiteradas ao trabalho pelo empregado, sem uma justificativa legal, caracteriza a desídia, o que autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho do empregado, por justa causa, com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT.
É certo que antes da aplicação da justa causa, cabe ao empregador impor medidas disciplinares de forma gradual e razoável ao empregado faltoso, tais como advertências e suspensões para caracterizar a sua desídia, configurada nas ausências injustificadas.
Em recente julgamento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), em acórdão da lavra do juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira (Juiz Titular da Vara do Trabalho de Votuporanga), confirmou a legalidade da demissão por justa causa de trabalhador que faltou várias vezes ao trabalho sem justificativa.
Desta forma, cada vez mais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de respaldar a conduta do empregador que rescinde o contrato de trabalho do empregado por justa causa, caracterizada pela desídia decorrente das faltas injustificadas ao trabalho.