Há muito tempo se fala na rigidez das normas trabalhistas e a necessidade de flexibilizá-las, para se adequar a regulamentação da relação de emprego aos tempos atuais.

Não é segredo que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que com algumas adequações está em vigor desde 10/11/1943, encontra-se, em muitos pontos, ultrapassada e já não atende aos anseios e às necessidades atuais.

É sabido que naquela época, em razão da hipossuficiência e submissão do empregado, havia a necessidade de uma legislação que pudesse proteger em excesso os seus direitos, o que atualmente não se justifica, posto que as partes (empregado e empregador) estão niveladas.

Não é raro verificarmos situações em que o empregado conhece sobre as regras da relação de emprego, até mais que o empregador, o que por certo não acontecia na década de 40.

Entretanto, me parece que estamos próximos de um consenso no entendimento de que as antigas regras trabalhistas devem ser aperfeiçoadas, para atender às necessidades atuais do mercado, incluindo-se, a flexibilização de normas, posto que em muitos casos, mesmo quando funcionários e empregadores estejam de acordo, são impedidos pela rigidez das normas vigentes.

A flexibilização do horário de almoço e a possibilidade de divisão das férias em três períodos, entre outros, são apenas alguns dos vários exemplos em que, tanto empresa, quanto funcionários são favoráveis a um afrouxamento das regras, mas que sob o ponto de vista jurídico surgem problemas.

Por outro lado, a maioria daqueles contrários a referida flexibilização, incluindo-se várias entidades sindicais, não se dão conta dos benefícios que tais medidas poderiam ocasionar tanto para a empresa quanto para os empregados, inclusive fortalecendo os sindicatos sérios.

Deve-se considerar ainda, que nos tempos atuais, de intensa crise econômica e altos índices de desemprego, a flexibilização das normas trabalhistas pode gerar uma redução de custos e impulsionar a atividade empresarial, bem como a manutenção e/ou criação de novos postos de trabalho.