A rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ainda é um assunto delicado nos ambientes corporativos. Além de ser causada por comportamento inadequado do empregado, a apuração dos fatos deve ser cercada de cuidados para evitar injustiças e não colocar o empregado em situação constrangedora. 

As hipóteses que autorizam a rescisão contratual por justa causa estão previstas na lei (CLT, art. 482) e devem ser provadas pelo empregador. Entre essas possibilidades que autorizam a rescisão por justa causa, a CLT inclui a incontinência de conduta ou mau procedimento. 

A conceituação da incontinência de conduta ou mau procedimento não é tarefa fácil e suscita várias definições pelos doutrinadores, sendo que há uma convergência no entendimento de que a incontinência de conduta está ligada a uma inconveniência de hábitos e costumes, como ofensas e desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. 

Por outro lado, mau procedimento se refere ao comportamento incorreto, irregular ou desregrado do empregado, com reflexos no padrão moral que exige o seu contrato de trabalho. Tal amplitude autoriza enquadrar como mau procedimento condutas extremamente diferenciadas.

Um caso que atualmente é bastante comum e que normalmente passa despercebido nas empresas refere-se à utilização indevida do e-mail profissional, pelo empregado, para fins particulares.

O e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional e a associação de sua má utilização ao nome da empresa poderá, em tese, acarretar a responsabilização da mesma por eventuais danos praticados pelo empregado.

Deve ser ressaltada, também, que a utilização indevida do e-mail corporativo poderá acarretar ainda prejuízo moral à empresa, já que pode ser lesivo à sua imagem.

A Justiça Especializada do Trabalho, através do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, recentemente reconheceu válida a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de uma empregada que utilizou o e-mail corporativo para enviar e receber mensagens de conteúdo inadequado.

Entretanto, os atos que autorizam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento devem ser analisados com o devido cuidado e levando em consideração a função do empregado, a respectiva condição social e o nível de escolaridade, lembrando, ainda, que o ônus da prova é do empregador.