Em um julgamento ocorrido na última quarta-feira (24), por maioria de votos (9-2), o Supremo Tribunal Federal respaldou um dispositivo da Lei Complementar 105/2001, que permite a Receita Federal receber diretamente dos bancos, os dados bancários de contribuintes, sem prévia autorização judicial. 

A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que no caso da Receita Federal, não caracteriza quebra de sigilo bancário, mas sim simples transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, sendo que ambas são protegidas contra o acesso de terceiros.

De acordo com o referido entendimento, a transferência de informações feita dos bancos para o Fisco, que também tem o dever de preservar o sigilo dos dados, não caracteriza ofensa à Constituição Federal.

Deve-se estar atento que tal entendimento estende-se também aos estados e municípios que, para obter os dados deverão regulamentar, assim como já fez a União, estabelecendo, entre outros, a necessidade de processo administrativo, a adoção de sistemas certificados de segurança, para evitar a utilização indevida dos dados, garantindo ainda ao contribuinte, a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos.

Apenas os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes, pois, entenderam que o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público.

O Ministro Celso de Mello manifestou entendimento de que a quebra de sigilo somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário e em caráter excepcional, pois, “a administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”.

Entretanto, apesar do posicionamento contrário de dois dos mais experientes Ministros, o Supremo Tribunal Federal acabou autorizando a quebra de sigilo bancário ou a transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, independentemente de autorização judicial.