Uma situação muito comum no comércio é a atribuição de responsabilidade tanto ao fabricante quanto ao comerciante varejista, com relação a defeitos de produtos comercializados, o que acaba normalmente com o ajuizamento de ação pelo consumidor contra ambos.

Na maioria dos casos, a responsabilidade é exclusiva do fabricante, sendo que o consumidor para se garantir e aumentar a chance de receber a indenização ou por simples comodidade, inclui também o comerciante varejista no polo passivo da demanda, causando-lhe transtornos e custos para que possa se defender.

Entretanto, apesar de os consumidores poderem simultaneamente ajuizar a ação contra o fabricante e o comerciante em razão de problemas não resolvidos com o produto adquirido, alguns juízes já estão fixando critérios para que a empresa efetivamente culpada seja condenada na Justiça.

Atualmente, o mais comum em casos dessa natureza é que lojistas e fabricantes sejam solidariamente condenados em ressarcir o consumidor, independentemente de quem foi a culpa, o que acaba provocando uma nova demanda entre ambos, a chamada ação de regresso para verificar qual das duas empresas de fato teria que pagar a indenização.

Alguns Juizados Especiais Cíveis têm inovado no sentido de, entrar no mérito da ação e já apontar quem é o efetivo responsável pelo problema, o que acaba sendo muito mais racional, pois no próprio processo já se define o responsável e evita o ajuizamento da chamada ação de regresso.

Se perdurarem, essas recentes decisões, em um futuro próximo, acabará induzindo o consumidor a direcionar corretamente o seu processo, apenas à empresa culpada, evitando assim transtornos desnecessários.

Ressalta-se, que tais decisões ainda devem transpor a atual barreira imposta pela jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que ambas as empresas são responsáveis pela mercadoria.

Entretanto, não podemos deixar de destacar essas recentes decisões de alguns Juízes dos Juizados Especiais Cíveis, que embora ainda tímidas, representam um avanço na efetiva resolução dos problemas decorrentes de defeitos em produtos comercializados.