A lei 8.213/91, em seu artigo 93 estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, sob pena de autuação através de multa administrativa.

Referida legislação, determina ainda, que a dispensa de funcionários cotistas somente poderá ocorrer após a contratação de outro funcionário de condições semelhantes.

Essa obrigatoriedade tem se apresentado como um enorme problema aos empresários que não conseguem cumprir a cota exigida, pois ficam sujeitos a convocações do Ministério Público do Trabalho e autuações do Ministério do Trabalho e Emprego.

É de se ressaltar, que os auditores do MTE e os Procuradores do Trabalho estão cada vez mais vorazes em suas investiduras contra as empresas e insaciáveis por assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta e proposições de Ações Civis Públicas, que muitas vezes acabam por desrespeitar o próprio princípio da razoabilidade.

Entretanto, há quem defenda a idéia de que o artigo 93 da lei 8.213/91, que estabelece a porcentagem de funcionários portadores de deficiência por número de funcionários é inconstitucional, porque discrimina os candidatos sadios ao emprego.

Por outro lado, na maioria das vezes não é fácil a contratação de empregados para o preenchimento da cota, uma vez que as habilidades exigidas para determinadas funções revelam-se incompatíveis com as restrições de uma pessoa portadora de necessidades especiais.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho validou uma negociação coletiva firmada pelo sindicato e uma empresa do segmento de segurança privada, que flexibilizava a Lei de cotas e restringia a base de cálculo da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência, às vagas de emprego de natureza administrativa.

A decisão, que restringiu o número de vagas de trabalho para pessoas com deficiência, mostrou uma preocupação razoável com a segurança das pessoas com deficiência, especialmente numa atividade de risco.

Deve-se destacar, ainda, que a referida decisão estabelece um importante precedente na medida em que aumenta a importância da convenção coletiva, uma das principais bandeiras na reforma trabalhista em tramitação no Congresso Nacional.