É de conhecimento público que após a Constituição Federal de 1988, as organizações sindicais passaram a ter como principal fonte de custeio as contribuições sindicais, que estão classificadas basicamente em quatro tipos, sendo, a sindical, a confederativa, a assistencial e a associativa.

A contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578, da CLT), com caráter tributário e obrigatório e a contribuição assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, sem natureza tributária.

Portanto, a contribuição sindical é de uma contribuição compulsória, para sócios e não sócios, ou seja, todos os integrantes da categoria profissional estão sujeitos ao pagamento, independentemente de seu contentamento com a respectiva representação sindical.

A contribuição confederativa tinha a finalidade de eliminar a contribuição sindical compulsória, objetivando que o sindicalismo brasileiro adquirisse autonomia e independência em relação ao Estado, mas como se sabe, não houve qualquer eliminação, apenas acréscimo de mais uma contribuição.

Quanto às contribuições confederativa e assistencial, que são estabelecidas pelas assembleias dos sindicatos, havia uma discussão jurídica, antiga, sobre a respectiva incidência, ou seja, discutia-se se esta era devida por todos os membros da categoria ou apenas pelos associados do sindicato.

Desnecessário dizer que as organizações sindicais sempre defenderam que as mesmas eram devidas por todos os integrantes da categoria, independente de serem sindicalizados ou não, até porque representam uma parcela expressiva da arrecadação sindical.

Entretanto, com a edição da Súmula Vinculante nº 40, o STF – Supremo Tribunal Federal impôs um duro golpe nas arrecadações dos sindicatos, na medida em que estabeleceu que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Em recente julgamento, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento no sentido de declarar a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.

Portanto, de acordo com o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, fere o princípio da liberdade de associação a sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

O voto do ministro Gilmar Mendes, ressaltou também que aplica-se às contribuições assistenciais o mesmo raciocínio que Súmula Vinculante 40 utilizou para a contribuição confederativa, ou seja, que referida contribuição, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, mas tão somente dos filiados ao respectivo sindicato.

Em decorrência desse entendimento já consolidado, os sindicatos poderão perder uma parcela significativa de suas receitas, posto que aqueles que pertencem à determinada categoria profissional, mas não são filiados ao respectivo sindicato, ficam desobrigados do pagamento das diversas contribuições, exceto a sindical.

Desta forma, caso o empregador efetue o desconto das contribuições confederativa e/ou assistencial nos salários de um empregado não sindicalizado, poderá ser condenado a restituir o referido valor devidamente atualizado.